TST formou maioria e decidiu que trabalhador terceirizado não pode processar apenas uma das empresas contratantes em caso de recurso na Justiça do Trabalho. Processo terá de envolver tanto a empresa prestadora de serviço como também a tomadora. Julgamento é um desdobramento da decisão de 2018 do Supremo Tribunal Federal
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prosseguiu, nesta terça-feira (22), o julgamento de incidente de recurso repetitivo no qual fixou a tese jurídica sobre pontos relativos aos processos que discutem a licitude da terceirização de serviços.
Por maioria, o TST decidiu que empregados terceirizados não podem processar apenas uma das empresas contratantes caso recorram à Justiça trabalhista em ação sobre terceirização de atividade-fim.
Em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por 7 votos a 4, a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (caso a prestadora de serviços não consiga pagar os valores devidos, a tomadora é responsabilizada por eles).
O voto que formou maioria foi dado pelo então decano do STF, ministro Celso de Mello, que defendeu a liberdade de contratação por parte das empresas, desconsiderando, assim como seus pares, a Súmula 331 do TST, que vedava a terceirização em atividades-fim, o que forçou modificação da jurisprudência do tribunal.
No julgamento do TST, o tema central em discussão eram as características e as consequências jurídicas do litisconsórcio passivo (quando mais de uma empresa está na mesma ação) nos processos que tratam da licitude da terceirização e o objetivo é a uniformização da jurisprudência trabalhista, evitando decisões desiguais e garantindo segurança jurídica às partes envolvidas nas controvérsias.
Na sessão desta segunda-feira (21), o relator, Cláudio Brandão, e o revisor, Douglas Alencar Rodrigues, apresentaram votos diferentes. Para o ministro Cláudio Brandão, o litisconsórcio é facultativo, resultante da conveniência do autor e a decisão deve ser aplicável para todos os litisconsortes.
Já o ministro Douglas Rodrigues apresentou voto parcialmente divergente ao do relator, considerando o litisconsórcio como necessário e unitário. Para o ministro, os casos que buscam o reconhecimento de vínculo de emprego, com fundamento na fraude da terceirização, devem manter a empresa prestadora no polo passivo, já que não se pode validar a relação entre as partes sem que estas tenham sido citadas e estejam presentes na discussão.
A tese apresentada pelo ministro Douglas Rodrigues saiu vencedora. Segundo ela, o empregado deve acionar tanto a prestadora como a tomadora. Para o ministro, a ausência de uma das partes pode vir a anular a causa no futuro. “Ou os contratos serão válidos ou serão inválidos para todos”, afirmou.
Para o Secretário do Departamento Jurídico da Contraf, Lourival Rodrigues, “ esta decisão é uma importante vitória para a classe trabalhadora, pois atribui a mesma responsabilidade com os direitos trabalhistas da empresa que contratou com a empresa terceirizada. O trabalhador não pode ser prejudicado, e a decisão traz equilíbrio às relações trabalhistas”, comentou.
Fonte: Contraf--CUT
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