Criado em 1973, durante a ditadura militar, instrumento visa proteger a posse de um bem móvel, ou imóvel; é um equívoco utilizá-lo para coibir atividades sindicais
O interdito proibitório é um instrumento jurídico previsto no artigo 567 do atual Código do Processo Civil brasileiro, de 2015. Mas, está presente na legislação civil do país desde 1973, quando o país vivia sob a ditadura militar. Na época, foi criado com o objetivo de evitar a ocupação de áreas rurais.
Mas, tal instrumento é utilizado em larga escala no âmbito da Justiça do Trabalho por empresas que buscam evitar os mais diferentes tipos de ações sindicais. Um exemplo são as ações do banco Santander, que tem pipocado em vários locais do país, numa tentativa de evitar que os sindicatos se manifestem contra a abertura de agências aos sábados.
Veja abaixo a entrevista com o assessor jurídico da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Jefferson Martins de Oliveira, sobre o assunto.
O que é o interdito proibitório? Jefferson Martins de Oliveira: É um instrumento processual que visa evitar o esbulho ou turbação da posse, ou seja, evita que o proprietário ou possuidor da coisa ou bem tenha molestado o seu direito de possuir a coisa ou bem. Não basta o mero receio, ou suspeita havendo a necessidade de ameaça a posse.
Quando esse “mecanismo” foi criado? Jefferson: O interdito proibitório existe ao menos desde o Código de Processo Civil anterior ao atual e que data de 1973. O atual Código de Processo Civil de 2015 manteve inalterado o instrumento processual.
Qual a finalidade do mesmo? Jefferson: A finalidade do interdito proibitório é proteger a posse de coisa ou bem, móvel ou imóvel, contra ameaça de turbação ou esbulho que são figuras jurídicas que se referem ao ato de molestar, dificultar, ou impedir o exercício do direito de posse seja do proprietário, seja do possuidor da coisa ou bem.
Se ele visa apenas impedir a ocupação de uma propriedade, você considera que seja utilizado de forma distorcida contra as ações sindicais? Jefferson: Sem qualquer dúvida, a utilização do interdito proibitório para rechaçar atividade sindical junto às agências bancárias representa um grave equívoco de parte do judiciário trabalhista, na medida em que, jamais tal instituto foi pensado para tanto. Ainda mais se considerado que o intuito da atividade sindical chamada “piquete” não é e jamais foi tolher, limitar, ou dificultar o exercício do direito de posse das agências bancárias. Tal ato sindical tem por objetivo convencer, de forma pacífica, os trabalhadores a aderirem a atividade sindical. Jamais objetivaram a posse das agências bancárias.
Podemos considerar sua utilização, no caso, como prática antissindical do banco? Jefferson: Sem dúvida, a utilização do interdito proibitório se caracteriza como um ato antissindical. Inclusive tal conduta dos bancos e do Estado brasileiro já foi objeto de denúncia junto ao Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O que um sindicato deve fazer quando um juiz concede uma liminar de interdito proibitório para um banco? Jefferson: Esta é uma decisão política que cabe à direção do sindicato. Mas, no âmbito jurídico, pode-se tentar derrubar a decisão favorável ao banco. O ideal é mostrar que a ação e organização sindical é legal e prevista na legislação brasileira. Que os sindicatos buscam influenciar os trabalhadores, e estes não são propriedade do banco. Ou seja, não há qualquer tentativa de ocupar, ou evitar que o banco faça uso de seu bem, que são os locais de trabalho e os equipamentos ali instalados. Mas, muitas vezes, o banco deixa para entrar com o pedido de interdito proibitório na última hora. Assim, ele dificulta a ação contrária, que visa derrubar a decisão. Neste caso, também cabe à direção do sindicato a decisão se será, ou não, realizada alguma atividade. Se a decisão for pela realização, é preciso deixar bem claro que a ação sindical não impede o uso, pelo banco, do espaço da agência e dos equipamentos ali instalados. Isso evita multas e outras medidas que podem ser tomadas contra o sindicato no caso de se configurar desrespeito ao interdito proibitório.
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