Em uma tentativa de coibir ações judiciais contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), movidas por trabalhadores e trabalhadoras que reivindicam auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, muitas vezes negado equivocadamente pelo instituto, a Câmara dos Deputados aprovou mais um ataque aqueles que contribuem para ter direito aos benefícios.
Os deputados aprovaram um substituto ao Projeto de Lei (PL) nº 3914/2020, que joga nas costas do trabalhador a responsabilidade de arcar com os custos das perícias médicas feitas durante a ações na Justiça, que eles são obrigados a ingressar porque o INSS errou na avaliação e negou o benefício. Mais ainda, prevê que os trabalhadores arquem também com os custos de todo o processo caso percam a ação.
O relator do projeto – e principal responsável pelas mudanças – é o deputado Ricardo Barros (PP-RR), líder do governo de Jair Bolsonaro (PL) na Câmara.
De acordo com o projeto, as perícias realizadas até o final de 2021 serão bancadas pela Justiça Federal. Mas, a partir de 2022, cabe ao beneficiário que entrou com a ação antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia médica. E, se aprovado, valerá também para ações que envolvam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência.
O PL ainda define que a perícia gratuita seja somente para trabalhadores de baixa renda, desde que possuam rendimento mensal familiar per capita de até meio salário mínimo e sejam beneficiários da Justiça Gratuita.
O projeto é inconstitucional, afirma o pesquisador da Universidade de Brasília (UNB), também especialista em Previdência, Remígio Todeschini. Ele explica que o artigo 7° da Constituição de 1988 prevê que o custeio total nos casos das perícias acidentárias (e benefícios acidentários) é de responsabilidade do INSS.
E lembra que, via de regra, em todo o mundo, as leis previdenciárias garantem que seja de responsabilidade do Estado o custeio administrativo, pericial e judicial. No Brasil, a regra vale desde que foi criada a primeira lei previdenciária, em 1923.
“Dentro da visão neoliberal, um projeto de lei determinando que o segurado arque com a perícia, é contrário ao direito constitucional de proteção previdenciária a que o trabalhador tem direito”, diz Remígio.
O segurado contribui automaticamente todos os meses para a Previdência e o patrão também deve contribuir para manutenção de todo o sistema previdenciário, diz o pesquisador para reforçar a responsabilidade do custeio por parte do INSS.
Artigo 5º, INCISO XXXV – O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA – da Constituição Federal de 1988
“O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 – nossa atual constituição. Este direito garante a todos os brasileiros a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça. Dessa maneira, é responsabilidade do Estado garantir que todos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes do país possam reivindicar seus direitos”.
Portanto, o acesso à Justiça é um direito fundamental previsto na Constituição Federal (através do no inciso 35 do Artigo 5º) que garante a todos a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça.
Nesse aspecto - do ponto de vista da constitucionalidade -, para Remígio Todeschini, “o projeto é natimorto, apesar da bancada neoliberal insistir em cassar o direito de os trabalhadores reclamarem na Justiça”.
O projeto
De autoria do Senador Sérgio Petecão (PSD-AC), o PL 3304, havia sido aprovado pelo Senado. O texto original determinava a garantia de que as perícias médicas feitas até 2024 fossem pagas pelo INSS em processos contra o instituto no âmbito da Justiça Federal.
Ao ser votado na Câmara, foi modificado com as alterações que atacam os direitos dos beneficiários. Agora o projeto voltará ao Senado para nova apreciação. De acordo com reportagem da Folha de SP, o líder do governo, Ricardo Barros (PP-RR) já negociou com o autor do projeto a manutenção das alterações, sob a alegação de que “não há recursos para pagar as perícias”.
Fonte: Fetec-CUT/CN
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